INDICAÇÃO: 10/2019

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Autor: JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES
Data: 20/11/2019
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Ementa

INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE SE DIGNE DE EMPREENDER ESFORÇOS NO SENTIDO DE PROPOR PROJETO DE LEI, VISANDO ISENTAR DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OS CONTRIBUINTES VINCULADOS ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS ENQUADRADAS NA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA.

Justificativa

Estamos vivenciando um momento de nefasta crise financeira que atinge a todos, e de forma mais severa a população menos favorecida economicamente, por esse motivo, como forma de boa prestação social e humana, seria relevante que o Chefe do executivo submeta está a casa a apreciação de projeto de Lei, visando a isenção da Contribuição de Iluminação Pública para a população economicamente pobre.
Primeiramente devemos esclarecer a natureza jurídica da contribuição de iluminação pública, de certo que demonstraremos que temos respaldo para legislar sobre esta cobrança.
Depois na Emenda Constitucional n. 39/02, que veio a constitucionalizar a cobrança da iluminação pública por meio do art. 149-A da Constituição Federal e a doutrina são praticamente pacífica na denominação de tributo da chamada “contribuição de iluminação pública”, ainda, no próprio dispositivo, remete que os Municípios e o Distrito Federal, ao criá-la, devem respeitar o disposto nos incisos I e III do art. 150, do mesmo diploma Constitucional.
De fato, carreada de grandes polêmicas, em outrora a Contribuição de Iluminação Pública foi instituída na cidade de Marco – CE por força de Lei específica e ainda hoje é motivo de grande insatisfação, face o fato dos recursos recolhidos não serem bem aplicados, e acaba que muitos bairros e comunidades ficam à mercê da total escuridão e consequentemente da insegurança, sobretudo durante o período noturno.
Verifica-se que a exação tributária contém todos os elementos contidos no conceito de tributo estabelecido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, vejamos:
“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ”
Logo, depreende-se do dispositivo transcrito que a CIP atende os requisitos de tributo.
O Professor José Eduardo Soares de Melo (2003: p. 46), leciona:
“Tributo é a receita pública derivada do patrimônio dos particulares, de caráter compulsório e instituído em lei, consoante as materialidades e respectivas competências constitucionais, fundamentada em princípios conformadores de peculiar regime jurídico”.
Portanto, o tributo denominado “Contribuição de Iluminação Pública” inserido do art. 149-A da Constituição Federal de 1988 guarda semelhança com várias espécies tributárias.
A CIP tem a finalidade de retribuir os serviços de iluminação pública suportado pela municipalidade.
Exasperada as considerações a respeito da natureza jurídica da CIP passaremos a questão da competência legislativa.
Cabe estabelecer a diferença entre competência legislativa e competência tributária. A competência legislativa está disposta no art. 24 da Constituição Federal onde estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito tributário, estabelecendo normas gerais acerca do exercício do poder de tributar. Por sua vez, a atribuição dada aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos chama- se competência tributária. A nossa Constituição tratou de delimitar a competência de cada ente para instituir tributos, estas normas não são apenas formalmente constitucionais.
Note-se que não estamos propondo a instituição de um tributo, mas regulando por meio de lei ordinária e com base na competência concorrente, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal, a isenção tributária aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial da Baixa Renda.
As isenções serão concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido, ou como declara o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma exclusão de crédito tributário, ou seja, uma parte liberada dentro do campo de incidência que está sendo suprimida por meio de Lei.
Além disso, não estamos propondo um afronto ao princípio da isonomia, pois no Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Logo, isso não quer dizer tratamento absolutamente idêntico, mas sim tratamento diferenciado com base nas diferentes situações fáticas financeiras encontradas. A legislação não pode fazer discriminações sem fundamento. O princípio da isonomia já é uma exigência da Constituição desde o seu preâmbulo.
Não se pode esquecer do enunciado do mestre Rui Barbosa, senão vejamos: “princípio da isonomia é tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar desigualmente os desiguais é tratar de maneira diferenciada”.
A afirmação parece contraditória, porém, é verdadeira, sobretudo quando se pretende promover a igualdade de condições entre o povo de nosso município.
Contudo, um tratamento diferenciado que se justifique, deve ter por base as desigualdades individuais. Existe isonomia no Direito Tributário. O Fisco não deve tratar exatamente da mesma forma todos os sujeitos passivos. O Fisco deve tratar as pessoas de uma maneira diferenciada, tendo em vista algum critério. O critério utilizado pelo Fisco deve ser algo que leve em conta, como regra geral, a capacidade contributiva individual, situação plenamente justificada para os contribuintes de baixa renda.
Desta forma, por todo o exposto e certo de que a importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir, e tendo em vista o elevado interesse público de que se reveste a presente proposta, se faz necessário provocar o chefe do executivo o envio de projeto a esta augusta casa no sentido de eximir a população de baixa renda do ônus do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Por estas razões, pedimos o apoio dos Pares no sentido de apoiarem a proposição.

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Data Fase Vinculação Situação Observação
25/11/2019 09:00:00 LEITURA  036ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
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ERASMO SOARES

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