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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
LEIS, ATOS E NORMATIVOS MUNICIPAIS
ALTERA O §2°, DO ART.5° , DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°006, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, A FIM DE EXCLUIR DA DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN OS MATERIAIS QUE SÃO PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL , E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS VISANDO O FOMENTO Á IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU DA CADEIA PRODUTIVA DE MÓVEIS E AFINS NO MINI DISTRITO INDUSTRIAL GERALDO BASTOS OSTERNO , POLO MOVELEIRO DE MARCO, CRIADO PELA LEI ESTADUAL N°13.2019/2002.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 429, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, A FIM DE ESTABELECER O NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS NA CONSIGNAÇÃO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
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