PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 35/2019

Informações da matéria
Autor: ROGER NEVES AGUIAR
Data: 25/10/2019
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Ementa

REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEIS PARA EXTINÇÃO DE DÉBITOS, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submete-se à elevada consideração de Vossas Excelências, o Projeto de Lei em anexo, que “Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa do Município, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo regulamentar a dação em pagamento de bens imóveis para os fins de extinção de crédito tributário em nosso Município.
O Código Tributário Municipal (CTN - Lei Complementar Nº 004, de 23 de dezembro de 2009) em seu artigo 52, XI; em perfeita simetria com o Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966) em seu artigo 156, XI, contempla a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento em bens imóveis.
Destarte, o instituto da dação em pagamento em matéria tributária permite que valores inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados e dos Municípios sejam quitados mediante a transferência de bens imóveis para o Poder Público, todavia, tal possibilidade encontrava obstáculo na inexistência de Lei geral sobre o tema.
Referida ausência de regulamentação, em relação a tributos federais, somente foi suprida após a edição da Medida Provisória nº 692/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.259/2016, que, dentre outras disposições, veio regulamentar o mecanismo da dação em pagamento de bens imóveis no âmbito da União.
Portanto, usando o princípio da simetria constitucional, convém estender este benefício aos contribuintes dos demais entes federativos, no caso da municipalidade, em relação aos tributos de IPTU, ISS e ITBI.
Mencionada possibilidade de extinção do crédito tributário é benéfica ao contribuinte, na medida em que faculta ao devedor liquidar débitos tributários, que tenham pouca possibilidade de discussão judicial, por meio do oferecimento de bem imóvel livre e desembaraçado. Com isso evita-se o desembolso de valores que podem comprometer a situação financeira do contribuinte, além de oportunizar a entrega do bem ao ente público por um valor justo, evitando que este venha a ser penhorado em ação executiva e arrematado em hasta pública por um valor muito inferior ao de mercado.
À vista do exposto, e por se tratar de um importante instrumento para a promoção da regularidade fiscal, em consonância com a atual gestão tributária nacional, encaminha-se, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos conformes do artigo 58, da Lei Orgânica do Município.
Por oportuno, reiteram-se protestos da mais alta estima e consideração.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/11/2019 09:00:00 LEITURA  035ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
EM TRAMITAÇÃO   
18/11/2019 09:00:01 LEITURA  035ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
EM TRAMITAÇÃO   
25/11/2019 09:00:02 VOTAÇÃO  036ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
APROVADA   
25/11/2019 09:00:03 VOTAÇÃO  036ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
APROVADA   
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