PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 32/2019

Informações da matéria
Autor: ROGER NEVES AGUIAR
Data: 23/09/2019
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Ementa

ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N. 162, DE 15 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, EM PECÚNIA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCO-CE, LOTADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL JAIME OSTERNO, QUE EXERÇAM O CARGO OU FUNÇÃO DE MOTORISTA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM, QUANDO SE DESLOCAREM A OUTROS MUNICÍPIOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa o incluso projeto de Lei que altera a ementa e o artigo 1º da Lei Municipal n. 162, de 15 de abril de 2015, que dispõe sobre o auxílio alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos municipais de Marco-CE, lotados no Hospital Municipal Jaime Osterno, que exerçam o cargo ou função de Motorista, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, quando se deslocarem a outros Municípios, na forma que indica e dá outras providências.
O Auxílio Alimentação corresponde ao valor em pecúnia concedido aos servidores públicos municipais de Marco que se deslocam para outros municípios. Não obstante o município possui demais motoristas vinculados as diversas secretarias que também exercem viagens diariamente para outros municípios, a referida lei contempla apenas os motoristas, auxiliares de Enfermagem e técnicos de Enfermagem, que são lotados no Hospital Municipal Jaime Osterno.
Atualmente os referidos servidores públicos auferem Auxílio Alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cujo escopo é assegurar aos servidores as despesas com alimentação, em caráter eventual ou transitório, da sede onde tem exercício para outro ponto do território nacional, salienta-se que esse valor foi fixado recentemente através da Lei Municipal n. 284, de 06 de maio de 2019.
Isto posto, pontua-se que o presente projeto visa a inclusão de todos os motoristas que se deslocam para outros municípios, fundamenta-se em auxiliar os motoristas no desempenho de suas atividades laborais. É, portanto, vantagem de caráter nitidamente indenizatória, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade, não se incorporando aos vencimentos.
Dessa forma, acreditando ter feito as sucintas e necessárias considerações, submeto o presente para análise e votação nos moldes do Regimento Interno dessa Casa de Leis, para que os Nobres Edis aprovem este Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/10/2019 09:00:00 LEITURA  029ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 7 DE OUTUBRO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
EM TRAMITAÇÃO   
07/10/2019 09:00:01 LEITURA  029ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 7 DE OUTUBRO DE 2019 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
EM TRAMITAÇÃO   
14/10/2019 09:00:02 VOTAÇÃO  030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
APROVADA   
14/10/2019 09:00:03 VOTAÇÃO  030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 3ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2019) DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
APROVADA   
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Descrição Arquivos
Req_32_2019_0000001.pdf

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