PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 0021/2018

Informações da matéria
Autor: Poder Executivo
Data: 06/07/2018
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Ementa

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCO A CONCILIAR, A TRANSIGIR E A CELEBRAR ACORDOS JUDICIAIS, NAS HIPÓTESES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa o incluso projeto de Lei que autoriza o município de Marco a conciliar, a transigir e a celebrar acordos judiciais, nas hipóteses que indica, e dá outras providências.
O projeto tem por objetivo autorizar o Município de Marco – em processos judiciais em que seja parte, por meio de seu Prefeito ou de um de seus Procuradores Jurídicos, diretamente ou mediante delegação a servidor público do Município do Marco – a acordar, transigir, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentando-se nos termos desta Lei.
É notório que a gestão de processos judiciais impacta diretamente nas finanças dos Municípios de pequeno porte. Métodos alternativos e amigáveis de solução de conflitos podem representar, dependendo do caso, maior êxito do que a contumaz resistência da Fazenda Pública em processos judiciais.
Se possível prever com considerável precisão o resultado de demandas judiciais, a exemplo das hipóteses elencadas no presente projeto de lei, soluções outras, que não a oposição de defesa, resultam em benefícios às finanças municipais.
Com a entrada em vigor da Lei federal nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil -, a previsão da possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, na fase recursal, representa a possibilidade de agravamento dos danos daquele que insistir na oposição de resistência judicial que não logre êxito. Além disso, os juros judiciais, em regra, não compensam o tempo do processo; e, assim, o prolongamento da lide tende é a causar danos ao Erário.
A possibilidade de celebração de acordos em causas de perda provável tem o condão de diminuir o montante de condenações, impedir a incidência de juros e de honorários sucumbenciais, de modo a reduzir significativamente o dispêndio da Fazenda Pública.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/08/2018 09:00:00 LEITURA  020ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2018) DE 6 DE AGOSTO DE 2018 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
13/08/2018 09:00:01 VOTAÇÃO  021ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2018) DE 13 DE AGOSTO DE 2018 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA   
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar

Prefeito Municipal

Marco

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
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