INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE SE DIGNE DE ENVIAR A ESTA CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI NO SENTIDO DE REGULAMENTAR O DESTINO DOS RECURSOS QUE DEVERÃO SER RECEBIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UNIÃO, OBJETO DE PRECATÓRIOS, OS QUAIS DEVERÃO SER REPASSADOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MUNICIPIO DE MARCO/CE EM PERCENTUAIS CLARAMENTE DEFINIDOS E DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Em um passado não tão distante, os profissionais do Magistério da rede pública municipal de nosso Munícipio trabalharam em regime análogo ao trabalho escravo, uma vez que não recebiam salários dignos e desempenhavam suas atividades pelo simples prazer de repassar o conhecimento à nossa sociedade.
Com o advento do Fundef, no ano de 1996, surgiu um novo horizonte para estes profissionais. Porém, a escassez de recursos não permitiu que a Lei Federal nº 9.424, de 1996, que tratava da valorização do Magistério, fosse cumprida em sua essência. No entanto, tal realidade não impediu esses abnegados cidadãos de continuarem a receber salários de valores muito aquém do que lhes era devido.
Com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Emenda Constitucional nº 53/2006, e sua regulamentação, por meio da Lei nº 11.494/2007 e do Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, a União passou a reconhecer que os direitos dos profissionais haviam sido negados, o que gerou uma enxurrada de ações judiciais contra a União, garantindo a esses profissionais o direito ao recebimento dos valores em forma de precatórios.
Porém, existem hoje recomendações contrárias ao rateio dos recursos dos precatórios, feito pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Por este exato motivo, faz-se necessária a criação e sanção da Lei aqui sugerida, que após trâmite legal e aprovação por esta Casa, deverá ser sancionada, em seguida devendo ser solicitada do Poder Judiciário sua homologação, a fim de resguardá-la de eventuais punições por parte do TCU.
Cabe lembrar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.733/2019, que estabelece a divisão.
Por entender que temos obrigação de defender os interesses de nossa sociedade, promover a justiça e reconhecer que os direitos dos abnegados profissionais do Magistério são legítimos, e que este Vereador apresenta a presente Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2020 09:00:00 | LEITURA | 005ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 9 DE MARÇO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar |
Prefeito Municipal |
Marco |
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