PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 9/2020

Informações da matéria
Autor: ROGER NEVES AGUIAR
Data: 14/02/2020
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Ementa

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ASSESSORES JURÍDICOS, ADVOGADOS PÚBLICOS E PROCURADORES JURÍDICOS, QUE SEJAM SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, EM ATUAÇÃO NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO MARCO, FIXANDO CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSES VALORES, E SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO RELATIVO A VERBAS PROFISSIONAIS AUTÔNOMAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DO FUNDO PARA O REAPARELHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E INCENTIVO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO MARCO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa o incluso projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios aos assessores jurídicos, advogados públicos e procuradores jurídicos, que sejam servidores públicos municipais efetivos, em atuação na Procuradoria Geral do Município do Marco, fixando critérios para o rateio desses valores, e sobre a criação do Fundo relativo a Verbas Profissionais Autônomas da Procuradoria Geral do Município e do Fundo para o reaparelhamento, aperfeiçoamento e incentivo da Procuradoria Geral do Município do Marco.
Inicialmente, é importante destacar que, nos conformes do artigo 2º, caput e §1º, da Lei federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB) – in verbis – “o advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.
Além disso, nos termos do artigo 133, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) – in verbis – “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Saliente-se, pois, que os membros da Advocacia Pública exercem atividades com alta relevância social, sendo indispensáveis à administração da justiça e, por suas ações, concretizam benefícios em prol da coletividade.
Apesar disso, no Município do Marco, ainda não há lei dispondo sobre a distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais entre os integrantes da Procuradoria e da Consultoria Jurídica do Município.
Este projeto de lei visa, portanto, a suprir esse vácuo normativo e ainda a alinhar a legislação municipal ao Novo Código de Processo Civil Brasileiro (NCPCB), Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que, em seu artigo 85, caput e §§ 14 e 19, dispõe que – in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...].
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
[...].
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei. [grifou-se].

Dita norma possui natureza cogente, em face à indisponibilidade da expressão “perceberão”, e, portanto, tem caráter obrigatório, na forma da Lei. Daí a necessidade de compatibilização da legislação municipal do Marco ao NCPCB, regulamentando o percebimento da verba honorária, em caráter permanente.
Cumpre salientar que os honorários advocatícios constituem direito de natureza indenizatória e alimentar dos servidores ocupantes dos cargos privativos de Advogados, Assessores Jurídicos, Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos, conforme disposição expressa do EAOAB, que, em seus artigos 3º, caput e § 1º, 22, caput e § 2º, 23 e 24, § 3º, dispõe que – in verbis:

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
[…].
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
[...].
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. [...].
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. [grifou-se].

Conforme a legislação aludida o recebimento dos honorários advocatícios configura-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também devendo ser considerados em relação aos Assessores Jurídicos, Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos, nos termos do EAOAB.
Esses honorários advocatícios, nos termos deste projeto de lei, serão destinados a uma conta especial de estabelecimento da rede bancária, de titularidade do Município de Marco, vinculada à Procuradoria-Geral, designada Fundo relativo a Verbas Profissionais Autônomas da Procuradoria Geral do Município; sendo uma parte do valor destinada ao rateio igualitário entre os Assessores Jurídicos, Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos que compõem o quadro de pessoal da Procuradoria do Município do Marco, e a outra parte do valor destinada ao Fundo para o reaparelhamento, aperfeiçoamento e incentivo da Procuradoria Geral do Município do Marco, que terá como objetivo a melhora das condições de trabalho, investindo-se em equipamentos, livros, cursos e demais aplicações que visam ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria.
Destaca-se que a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais não apresenta qualquer incompatibilidade com o regime remuneratório, serão pagos única e exclusivamente pela parte vencida ou pelo devedor, não configurando encargo ao Tesouro Municipal, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma despesa aos cofres públicos.
Importante ressaltar que parte do valor dos honorários advocatícios, a título de Imposto de Renda Retido da Fonte (art. 2º, §5, deste Projeto), ficará no próprio Município de Marco, como Receita Pública, através da retenção na fonte, conforme previsto no art. 158, caput, I, da CRFB.
Registre-se ainda que esses honorários advocatícios não integram a remuneração paga pelo Município aos servidores integrantes dos cargos de Assessor Jurídico, Advogado Público e Procurador Jurídico.
Outrossim, de acordo com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), os honorários advocatícios têm caráter alimentar e pertencem ao Advogado, seja ele privado ou público.
Desse modo, embasado na legislação, o presente projeto de Lei, encaminhado a Vossas Senhorias permite o rateio mensal dos honorários advocatícios – fixados judicialmente, nas causas em que o Município de Marco atuar como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, e decorrentes da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas levadas a protesto – exclusivamente entre os Assessores Jurídicos, Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos, no legítimo exercício de suas funções, que sejam servidores públicos municipais efetivos, em atuação na Procuradoria Geral do Município do Marco, na condição de Advogados, nos termos do EAOAB.
Por fim, frise-se que este projeto de lei é de extrema importância para valorizar a atividade dos Assessores Jurídicos, Advogados Públicos e Procuradores Jurídicos, servindo como incentivo ao desempenho funcional; lembrando que uma Advocacia Pública forte significa que a sociedade marquense terá uma melhor defesa do seu patrimônio.
Por conta da relevância deste projeto, nos conformes do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, solicito a adoção do regime de urgência para sua apreciação.
Portanto, acreditando ter feito as sucintas e necessárias considerações, submeto o presente para análise e votação nos moldes do Regimento Interno dessa Casa de Leis, para que os Nobres Edis aprovem este Projeto de Lei.

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Data Fase Vinculação Situação Observação
17/02/2020 09:00:00 LEITURA  003ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
EM TRAMITAÇÃO   
17/02/2020 09:00:01 LEITURA  003ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
EM TRAMITAÇÃO   
18/02/2020 09:00:02 VOTAÇÃO  004ª (QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
APROVADA   
18/02/2020 09:00:03 VOTAÇÃO  004ª (QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - ORDEM DO DIA  mais
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APROVADA   
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