INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ENVIO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DOS DIREITOS OBSERVADOS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DE RECENTES LEIS FEDERAIS QUE BENEFICIAM OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DE MARCO, NA FORMA QUE INDICA.
O ACE (Agente de Combate às Endemias) é um profissional fundamental para o controle de endemias e deve trabalhar de forma integrada às equipes de atenção básica na Estratégia Saúde da Família, participando das reuniões e trabalhando sempre em parceria com o ACS (Agente Comunitário de Saúde).
Além disso, o Agente de Combate às Endemias pode contribuir para promover uma integração entre as vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental; como está em contato permanente com a comunidade onde trabalha, ele conhece os principais problemas da região, rua ou bairro, e pode envolver a população na busca da solução e prevenção às inúmeras pragas urbanas e silvestres.
O ACE tem como principais atribuições promover vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais a fim de buscar focos endêmicos. Tem atribuição de vistoriar de forma cuidadosa caixas d’água, calhas e telhados. Também executa aplicação de larvicidas e inseticidas. Promove orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas. Promove recenseamento de animais. Essas atividades são fundamentais para prevenir e controlar doenças como dengue, chagas, leishmaniose, malária, raiva, dentre outras, e fazem parte das atividades cotidianas do Agente de Combate às Endemias (ACE).
Em face destas fundamentações e considerando a nobreza da função, destacada pela proteção dos interesses dos menores, já demasiadamente expostos pelas mazelas sociais, a valorização da categoria Agente de Combate às Endemias se perfaz indispensável para promover a motivação para a atuação e dedicação no trabalho, que por sinal são exclusivas, não tendo, o ACE, a possibilidade de acumulá-la com outra atividade pública.
O Agente Comunitário de Saúde (ACS) é o profissional responsável por atuar na promoção e prevenção na saúde, mapeando e encaminhando pessoas ao serviço de saúde.
Um Agente Comunitário de Saúde participa, com as equipes de saúde e a comunidade, da elaboração, programação, avaliação e reprogramação do Plano de Ação local de saúde.
Está sob as responsabilidades de um Agente Comunitário de Saúde atuar na perspectiva de promoção, prevenção e proteção da saúde, orientando e acompanhando famílias e grupos em seus domicílios e os encaminhando aos serviços de saúde, realizar mapeamento e cadastramento de dados sociais, demográficos e de saúde, consolidando e analisando as informações obtidas, fazer programação, avaliação e reprogramação do plano de ação local de saúde, participar e mobilizar a população para as reuniões do Conselho de Saúde, identificando indivíduos ou grupos que demandam cuidados especiais e sensibilizando a comunidade para a convivência.
Para que o profissional tenha um bom desempenho como Agente Comunitário de Saúde é essencial que saiba trabalhar em equipe e tenha espírito de liderança, para assim promover a integração entre a população atendida e os serviços de atenção básica de saúde.
Recentemente, o legislador brasileiro promoveu profundas alterações na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, por meio das Leis Federais:
• Lei n° 12.994, de 17 de junho de 2014;
• Lei n° 13.595, de 5 de janeiro de 2018 e
• Lei n° 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Vejamos a modificação sofrida pela Lei 11.350/2006, por meio da Lei nº 13.708/2018, em seu Art. 9º-A, § 1º, Inc. I, II e II:
Art. 9º - A: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação de partes vetadas)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Com fundamentos nesse preceito, a nova atualização do perfil profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE exige uma melhoria na questão salarial, a qual deve-se dar de forma parcelada, devendo ser seguida por todos os gestores de todos os entes federados.
Além da questão salarial, vejamos a atualização dos direitos positivados em benefícios dos referidos profissionais, observados a partir da promulgação dos referidos dispositivos legais, tais como:
• Nível de escolaridade da categoria profissional;
• Indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades; e,
• Reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dentre outros.
Ressaltamos que o caráter de urgência do envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vereadores se deve ao prazo estabelecido na Lei Federal nº 13.708 de 2018, que prevê a concessão, aos profissionais, da primeira parcela do reajuste escalonado do piso salarial para o mês de janeiro de 2019 e as seguintes para janeiro de 2020 e janeiro de 2021, com valores pré-estabelecidos, e a partir do ano de 2022, com valores a serem definidos pela União.
Considerando que restam poucos dias para o término da Sessão Legislativa do ano de 2018, demanda-se urgência para o envio, apreciação e votação de uma Lei Municipal, em atenção à nova legislação federal que disciplina o assunto em comento, que é o cumprimento da nova legislação que beneficia os ACS’s e ACE’s do Município de Marco-Ceará.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2018 09:00:00 | ENCAMINHADA AO ÓRGÃO COMPETENTE | 035ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 2ª PERÍODO (01/01/2018 À 31/12/2018) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 - PEQUENO EXPEDIENTE mais AGENTE: JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES | APROVADA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar |
Prefeito Municipal |
Marco |
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