REQUERIMENTO: 062/2017

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Autor: JOSÉ ERASMO RAMOS SOARES
Data: 16/08/2017
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Ementa

SOLICITANDO A COMPRA DE CADEIRAS DE RODAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E UTILIZADAS POR ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Justificativa

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\viewkind4\uc1\pard\ltrpar\fi851\sl276\slmult1\qj\cf1\f0\fs24 Conforme o entendimento jurisprudencial e doutrin\'e1rio do direito brasileiro, qualquer ente federado tem obriga\'e7\'e3o de oferecer servi\'e7os p\'fablicos b\'e1sicos essenciais \'e0 popula\'e7\'e3o, como, por exemplo, a vida, a sa\'fade e a educa\'e7\'e3o, dentre outros, ficando, assim, evidente a necessidade de oferecimento de cadeira de rodas para os alunos da rede p\'fablica de ensino de forma gratuita, de forma a custear a aquisi\'e7\'e3o do objeto por todos aqueles que n\'e3o gozam de condi\'e7\'f5es financeiras. \par
\pard\ltrpar\sl276\slmult1\qj\par
\pard\ltrpar\fi851\sl276\slmult1\qj O fornecimento de tal equipamento condiz com o princ\'edpio da dignidade da pessoa humana, cujo preceito se consagra no artigo 1\'ba, inciso III, da Constitui\'e7\'e3o Federal, al\'e9m de constituir dever do Estado, na dic\'e7\'e3o dos artigos 205 e 206 da Carta Pol\'edtica e do artigo 237 da Lei Org\'e2nica do Munic\'edpio de Marco:\par
\pard\ltrpar\fi851\sb100\sl276\slmult1\qj Art. 1\'ba da Constitui\'e7\'e3o, Inc. III: \par
\pard\ltrpar\fi475\sb100\sl276\slmult1\qj\b\i\ldblquote Art. 1\'ba A Rep\'fablica Federativa do Brasil, formada pela uni\'e3o indissol\'favel dos Estados e Munic\'edpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr\'e1tico de Direito e tem como fundamentos:\par
(...)\par
III - a dignidade da pessoa humana;\rdblquote\b0\i0\par
\pard\ltrpar\fi851\sb100\sl276\slmult1\qj Logo se percebe que vivenciamos um momento em que o Estado tomou pra si a responsabilidade de oferecer aos seus nacionais condi\'e7\'f5es m\'ednimas de sobreviv\'eancia, portanto n\'e3o admitindo-se o fato de uma crian\'e7a estudante portadora de defici\'eancia f\'edsica ser carregada nos bra\'e7os por terceiros do transporte escolar at\'e9 a sala de aula e vice-versa.\par
Nessa \'f3ptica, \'e9 interessante versarmos nosso entendimento consonante com os artigos 205 e 206, Inc. I, da nossa Carta Magna, \i in verbis\i0 :\par
\pard\cbpat2\ltrpar\fi475\sb100\sl276\slmult1\qj\b\i\ldblquote Art. 205. A educa\'e7\'e3o, direito de todos e dever do Estado e da fam\'edlia, ser\'e1 promovida e incentivada com a colabora\'e7\'e3o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exerc\'edcio da cidadania e sua qualifica\'e7\'e3o para o trabalho.\rdblquote\b0\i0 ;\b\i\par
\ldblquote Art. 206. O ensino ser\'e1 ministrado com base nos seguintes princ\'edpios:\b0\i0\par
\b\i I - igualdade de condi\'e7\'f5es para o acesso e perman\'eancia na escola;\rdblquote\b0\i0 .\b\i\par
\pard\cbpat2\ltrpar\fi851\sb100\sl276\slmult1\qj\b0\i0 Fica evidente que existe um mandamento constitucional de dever do munic\'edpio, que tamb\'e9m \'e9 um ente federado, no sentido de oferecer condi\'e7\'f5es para que nossos estudantes, sem qualquer distin\'e7\'e3o, tenham a seu dispor condi\'e7\'f5es de ensino igualit\'e1rias, para que todos tenham as mesmas chances de participarem do processo de ensino aprendizagem. E, para que essa equipara\'e7\'e3o seja ponderada, se torna mais do que necess\'e1rio por parte do munic\'edpio, efetuar a compra de cadeiras de rodas e disp\'f4-las nos estabelecimentos de ensino, para que os portadores de defici\'eancia f\'edsica possam utiliz\'e1-las e assim venham a ter mais conforto e oportunidade no aprendizado.\par
Nessa \'f3ptica, nosso legislador municipal vinculou a responsabilidade do munic\'edpio para com o processo de inclus\'e3o aos portadores de necessidades especiais no processo de ensino aprendizagem, e de forma consequente obrigar ao Munic\'edpio de Marco a cuidar de todos os estudantes, sem distin\'e7\'e3o, sen\'e3o vejamos a reda\'e7\'e3o do artigo 237, da Lei Org\'e2nica do Munic\'edpio, \'e0 letra da lei:\par
\pard\ltrpar\sl276\slmult1\qj\par
\pard\ltrpar\fi567\sl276\slmult1\qj\b\i\ldblquote Art. 237 - A educa\'e7\'e3o \'e9 um direito de todos, dever do poder p\'fablico e da sociedade, e deve ser baseada nos princ\'edpios da democracia, da liberdade de express\'e3o, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elabora\'e7\'e3o e reflex\'e3o cr\'edtica da realidade.\rdblquote .\par
\pard\ltrpar\sl276\slmult1\qj\b0\i0\par
\pard\ltrpar\fi851\sl276\slmult1\qj Observa-se que, com fundamentos no princ\'edpio da dignidade da pessoa humana, o Munic\'edpio de Marco tem uma total obriga\'e7\'e3o de oferecer todas as condi\'e7\'f5es para que todos os alunos sejam inseridos em uma realidade em que todos, independentemente de suas diferen\'e7as, venham a ter as mesmas oportunidades de acesso a todos os bens fundamentais, em especial \'e0 educa\'e7\'e3o. Portanto, o Poder P\'fablico Municipal tem o dever e a obriga\'e7\'e3o de dispor, dentre outros bens necess\'e1rios, CADEIRAS DE RODAS para as escolas que matricularam alunos que n\'e3o t\'eam como mover-se com os seus pr\'f3prios membros, os quais, as pernas.\par
\pard\cbpat2\ltrpar\sl276\slmult1\cf2\f1\fs22\par
\pard\ltrpar\qj\cf0\f2\fs24\par
}

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Data Fase Vinculação Situação Observação
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21/08/2017 09:00:01 VOTAÇÃO  022ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DO LEGISLATURA (2017 - 2020) - 1ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2017) DE 21 DE AGOSTO DE 2017 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA   
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