FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE MARCO/CE PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO/CE, no uso de suas atribuições legais etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO/CE aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sancionou a seguinte LEI:
Art. 1º - Os subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Marco, para o quadriênio 2021/2024, ficam estabelecidos nos termos desta Lei.
Art. 2º - O subsídio do Prefeito Municipal, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XI e 39, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XI e 39, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
Art. 4º - O subsídio do Secretário Municipal, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XI e 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Art. 5º - Os subsídios dos agentes políticos de que trata esta Lei, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias ou outras parcelas remuneratórias.
Art. 6º - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição por mês ou fração.
Art. 7º - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a Secretaria Municipal, durante os impedimentos ou ausências do titular, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Secretário Municipal, proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração.
Art. 8º - Os subsídios fixados por este Lei, salvo impeditivos legais relacionados ao equilíbrio fiscal imposto pela legislação correspondente, poderão ter seus valores revisados anualmente, considerando-se os mesmos índices e as mesmas datas observados para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a Constituição federal, art. 37, X.
Parágrafo único – A revisão de que trata o caput só poderá ser aplicável a partir de 2023.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município de Marco.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º/01/2022, revogadas as disposições em contrário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/10/2020 09:00:00 | LEITURA | 16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE mais COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | EM TRAMITAÇÃO | |
| 15/10/2020 09:00:01 | LEITURA | 16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE mais COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação | EM TRAMITAÇÃO | |
| 16/10/2020 09:00:02 | VOTAÇÃO | 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | APROVADA | |
| 16/10/2020 09:00:03 | VOTAÇÃO | 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 16 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação | APROVADA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar |
Prefeito Municipal |
Marco |
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