PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 25/2020

Informações da matéria
Autor: ROGER NEVES AGUIAR
Data: 30/09/2020
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Ementa

ETIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARCO, ESTADO DO CEARÁ, PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

Justificativa

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de MARCO para o Exercício Financeiro de 2021, compreendendo:

I – O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo; seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta e indireta.

II – O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 2º - A receita total é estimada no valor de R$ 89.100.000,00 (Oitenta e nove milhões e cem mil reais).

Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na parte II, em anexo a este Projeto de Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos:

1 – RECEITA DO TESOURO 89.100.000,00
1.1 – Receitas Correntes 76.973.321,46
- Receita Tributária 1.767.376,37
- Receita de Contribuição 1.282.303,20
- Receita Patrimonial 1.182.031,64
- Transferências Correntes 71.291.610,25
- Outras Receitas Correntes 1.450.000,00

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 17.891.173,89
- Transferências de Capital 17.891.173,89

1.3 – DEDUÇOES DE RECEITAS (5.764.495,35)
TOTAL GERAL 89.100.000,00

Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada:

I – No Orçamento Fiscal, em R$ 66.893.331,36 (Sessenta e seis milhões, oitocentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).

II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 22.206.668,64 (Vinte e dois milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

Art. 5º - A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Projeto de Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo a este Projeto de Lei, apresenta, por Órgãos o seguinte desdobramento:

ÓRGAO TOTAL PREVISTO
Legislativa 2.397.000,00
Administração 8.132.662,01
Segurança Pública 96.223,30
Assistência Social 5.869.308,15
Previdencia 717.355,39
Saúde 15.450.865,09
Educação 38.410.821,75
Cultura 681.033,56
Urbanismo 7.993.632,92
Habitação 725.124,26
Saneamento 2.436.298,53
Gestão Ambiental 1.098.100,00
Agricultura 128.749,86
Transporte 519.640,13
Desporto e Lazer 1.706.439,65
Encargos Especiais 1.325.745,40
Reserva de Contingência 891.000,00
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 89.100.000,00

Parágrafo Único – O poder Executivo poderá:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias:

Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a:

I – Realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até o final do exercício de 2021.

Parágrafo Único – Para garantia das operações de Créditos de que trata o inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

II – Abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964.

III – Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

V – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de créditos, observando os limites definidos na Constituição Federal.

VI – Abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência das dotações orçamentárias dos Projetos e Atividades até o limite 80% (oitenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos previstos no parágrafo 1º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

VII – Promover medidas necessárias pára ajustar os dispêndios ao efetivo cumprimento da receita.

Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento parcial de dotações consignadas a unidades orçamentárias extintas ou reformuladas para outras que absorvem ou não atribuições correspondentes.

Art. 8º - Os créditos especiais autorizados no ultimo quadrimestre do exercício financeiro de 2020 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º - o desdobramento dos elementos de gastos 339030 – Material de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física; 339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 449052 – Equipamentos e Material Permanente, a que rege a Portaria STN 488, de 13 de Setembro de 2002, serão detalhados através de decretos no decorrer do exercício, de acordo com as necessidades de gastos do município.
Art. 10º - As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes nele definidas.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/10/2020 09:00:00 LEITURA  17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
EM TRAMITAÇÃO   
05/10/2020 09:00:01 LEITURA  17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
EM TRAMITAÇÃO   
19/10/2020 09:00:02 VOTAÇÃO  18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
APROVADA   
19/10/2020 09:00:03 VOTAÇÃO  18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2017 - 2020) - 4ª PERÍODO (01/01/2020 À 31/12/2020) DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
APROVADA   
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Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Senhor Roger Neves Aguiar

Prefeito Municipal

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